Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002

Art.

[Revogado pelo Decreto 4.814, de 19/08/2003]. Administrativo. Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 4.814, de 19/08/2003 (Revogação total)
Lei 7.668, de 22/08/1988 (Fundação Cultural Palmares – FCP. Constituição)
ADCT da CF/88, art. 68 (Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos).

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a», da Constituição, decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Cultural Palmares - FCP, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º- Em decorrência do disposto no art. 1°, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a FCP, um DAS 101.4; dois DAS 101.2; e um DAS 102.3; e

II - da FCP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 101.3; dois DAS 101.1; dois DAS 102.2; e dois DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto e do Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas, de que trata o art. 1° deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente da FCP fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O regimento interno da FCP será aprovado pelo Ministro de Estado da Cultura e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 418, de 10/01/92; o Anexo XLII ao Decreto 1.351, de 28/12/94; o inc. IV do art. 1° do Decreto 1.773, de 04/01/96; e o Decreto 3.290, de 15/12/99.

Brasília, 20/11/2002. Fernando Henrique Cardoso

ANEXO I

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES

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