Legislação

Decreto 4.481, de 22/11/2002

Art.
Art. 3º

- O hospital que se enquadrar nos critérios definidos no art. 1º deste Decreto será declarado, em ato do Ministro de Estado da Saúde, como hospital estratégico.

§ 1º A declaração de que trata o caput terá validade de um ano a contar de sua publicação, renovável, automaticamente, por igual período, desde que verificada a plena observância pelo hospital do disposto neste Decreto.

§ 2º A verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 1º deste Decreto será efetivada, para fins de enquadramento da instituição de saúde como hospital estratégico, com base nas informações de cada hospital, disponíveis no cadastro do Ministério da Saúde.

§ 3º O Ministério da Saúde, pela sua Secretaria de Assistência à Saúde, poderá, a qualquer tempo, proceder à avaliação dos serviços, por intermédio de informações do gestor correspondente, inclusive mediante a verificação no local, com vistas ao cumprimento das exigências previstas neste Decreto.

§ 4º O Ministério da Saúde, com base no § 3º, tendo constatado o descumprimento das exigências previstas neste Decreto, que descaracterize a condição de hospital estratégico, adotará as providencias cabíveis, conforme o caso, para a anulação ou revogação do ato declaratório.

§ 5º No caso do descumprimento das exigências, por parte do hospital beneficente, o Ministério da Saúde também notificará o Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total