Legislação

Decreto 4.481, de 22/11/2002

Art.
Art. 8º

- O hospital que não seja prestador de serviços ao SUS nas condições estabelecidas ou não conste do seu cadastro e que pretender habilitar-se como hospital estratégico deverá apresentar à Secretaria de Assistência à Saúde, até o dia 15 de dezembro de 2002, projeto de adequação do hospital, e respectivo cronograma de implementação em até um ano, contado da data de publicação deste Decreto, para sua habilitação aos sistemas de alta complexidade em que se dispõe a prestar serviços, acompanhado de documento fornecido pelo gestor correspondente do SUS, no qual assume o compromisso de contratação desses serviços de acordo com sua necessidade e capacidade de financiamento.

Parágrafo único. O hospital que cumprir as condições estabelecidas neste artigo receberá declaração de hospital estratégico, no primeiro ano, em caráter provisório, devendo, vencido esse prazo, para manter o reconhecimento, cumprir o disposto neste Decreto.

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