Legislação

Decreto 4.483, de 25/11/2002

Art.
Art. 1º

- O § 2º do art. 28 do Decreto 1.494, de 17/05/95, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 2º - Para as entidades referidas no inc. II, o valor incentivado também poderá ser destinado a projetos de execução de planos plurianuais de atividades culturais, com periodicidade de três a cinco anos, em montantes variáveis de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), não lhes sendo aplicáveis as disposições do § 1º.] (NR)
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