Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título II - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃOES DE CRÉDITO (Ir para)
Capítulo V - DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO (Ir para)
Art. 10- O IOF será cobrado:
I - no primeiro dia útil do mês subseqüente ao de apuração, nas hipóteses em que a apuração da base de cálculo seja feita no último dia de cada mês;
II - na data da prorrogação, renovação, consolidação, composição e negócios assemelhados;
III - na data da operação de desconto;
IV - na data do pagamento, no caso de operação de crédito não liquidada no vencimento;
V - até o décimo dia subseqüente à data da caracterização do descumprimento ou da falta de comprovação do cumprimento de condições, total ou parcial, de operações isentas ou tributadas à alíquota zero ou da caracterização do desvirtuamento da finalidade dos recursos decorrentes das mesmas operações;
VI - até o décimo dia subseqüente à data da desclassificação ou descaracterização, total ou parcial, de operação de crédito rural ou de adiantamento de contrato de câmbio, quando feita pela própria instituição financeira, ou do recebimento da comunicação da desclassificação ou descaracterização;
VII - na data da entrega ou colocação dos recursos à disposição do interessado, nos demais casos.
Parágrafo único - O IOF deve ser recolhido ao Tesouro Nacional até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de sua cobrança (Lei 8.981, de 20/01/95, art. 83, inc. II, alínea [b]).
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