Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título VI - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL (Ir para)
Capítulo II - DOS CONTRIBUINTES (Ir para)
Art. 39- Contribuintes do IOF são as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil que efetuarem a primeira aquisição do ouro, ativo financeiro ou instrumento cambial (Lei 7.766/1989, art. 10).
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