Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 45

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

  • Registro Contábil do Imposto
Art. 45

- Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.

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