Legislação
Decreto 4.494, de 03/12/2002
Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)
Art. 46- A conta que registra a cobrança do IOF é debitada somente:
I - no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
II - no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
III - por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
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