Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art. 47

Título VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS (Ir para)

Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS (Ir para)

  • Obrigações do Responsável
Art. 47

- Para efeito de reconhecimento da aplicabilidade de isenção ou alíquota reduzida, cabe ao responsável pela cobrança e recolhimento do IOF exigir, no ato da realização das operações:

I - no caso de cooperativa, declaração, em duas vias, por ela firmada de que atende aos requisitos da legislação cooperativista ( Lei 5.764, de 16/12/71);

II - no caso de empresas optantes pelo Simples, o mutuário da operação de crédito deverá apresentar à pessoa jurídica mutuante declaração, em duas vias, de que se enquadra como pessoa jurídica sujeita ao regime tributário de que trata a Lei 9.317/1996, e que o signatário é seu representante legal e está ciente de que a falsidade na prestação desta informação o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (Lei 8.137, de 27/12/90, art. 1º);

III - nos demais casos, a documentação exigida pela legislação específica.

Parágrafo único - Nas hipóteses dos incs. I e II, o responsável pela cobrança do IOF arquivará a 1ª via da declaração, em ordem alfabética, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal, devendo a 2ª via ser devolvida como recibo.

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