Legislação

Decreto 4.494, de 03/12/2002

Art.

Título II - DA INCIDÊNCIA SOBRE OPERAÇÃOES DE CRÉDITO (Ir para)

Capítulo III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA (Ir para)

  • Da Alíquota
Art. 6º

- O IOF será cobrado à alíquota máxima de um vírgula cinco por cento ao dia sobre o valor das operações de crédito (Lei 8.894/1994, art. 1º).

Parágrafo único - O Ministro de Estado da Fazenda, tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal, poderá estabelecer alíquotas diferenciadas para as hipóteses de incidência de que trata este Título (Lei 8.894/1994, art. 1º, parágrafo único).

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