Legislação

Decreto 4.495, de 04/12/2002

Art.
Art. 7º

- Os benefícios previstos neste Decreto não alcançam os:

I - condenados por crime hediondo, de tortura e terrorismo;

II - condenados por tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;

III - condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano;

IV - condenados por crimes definidos no Código Penal Militar que correspondam às hipóteses previstas nos incs. I, II e III deste artigo; e

V - condenados por crimes contra o Sistema Financeiro Nacional ( Lei 7.492, de 16/06/86).

§ 1º - As restrições deste artigo, do § 1º do art. 1º e do art. 3º deste Decreto não se aplicam às hipóteses previstas no inc. V do art. 1º.

§ 2º - Aos condenados a pena privativa de liberdade aplicada não superior a quatro anos, não se aplicam as restrições deste artigo, cumpridas, todavia, as demais exigências (art. 1º, inc. I, e art. 3º, incs. I e II).

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