Legislação

Decreto 4.505, de 11/12/2002

Art.
Art. 2º

- O art. 1º do Decreto 4.131, de 14/02/2002, passa a vigorar com os seguintes parágrafos:

[§ 1º - A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas consideradas essenciais, onde o fornecimento de energia elétrica ficará priorizado aos serviços considerados indispensáveis.
§ 2º - As áreas essenciais serão definidas mediante proposta do Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais - CTAAE, criado pelo Decreto de 07/06/2001, e publicadas em Resolução da Câmara de Gestão do Setor Energético - CGSE.] (NR)
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