Legislação
Decreto 4.508, de 11/12/2002
Capítulo VI - MOTORES E MÁQUINAS MOTRIZES DE USO FINAL IMPORTADOS (Ir para)
Art. 15- No processo de importação dos motores e de máquinas motrizes de uso final de que trata esta regulamentação, deverá haver a anuência do Inmetro para concessão da Licença de Importação, obtida previamente ao embarque no exterior.
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