Legislação

Decreto 4.508, de 11/12/2002

Art. 16

Capítulo VII - FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES (Ir para)

Art. 16

- A fiscalização do cumprimento das disposições contidas nesta regulamentação, em todo o território nacional, será efetuada pelo Inmetro e pelas entidades de direito público com ele conveniadas.

Parágrafo único - O não-cumprimento da presente regulamentação, acarretará aos infratores, a aplicação das penalidades previstas na Lei 10.295, de 17/10/2001.

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