Legislação
Decreto 4.508, de 11/12/2002
Capítulo III - PLACA DE IDENTIFICAÇÃO DO MOTOR (Ir para)
Art. 6º- A placa de identificação permanente de um motor deve conter claramente o rendimento e o fator de potência nominais do motor, observados os demais requisitos definidos na norma NBR 7094 da ABNT.
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