Legislação

Decreto 4.508, de 11/12/2002

Art.

Capítulo IV - AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E LABORATÓRIOS (Ir para)

Art. 9º

- O CGIEE poderá, eventualmente, e com o conhecimento do Inmetro, designar outros laboratórios capacitados para realizar os ensaios pertinentes, quando os credenciados ou reconhecidos não puderem atender às solicitações ou ficarem impedidos momentaneamente de atender aos pedidos. Nesse caso, os laboratórios deverão ser previamente auditados por técnicos indicados pelo Inmetro, com base na norma NBR ISO 17.025, da ABNT, e o ensaio acompanhado por especialista indicado pelo Inmetro.

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