Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 25

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção II - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção II - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 25

- As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):

I - das co-responsabilidades cedidas;

II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e

III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.

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