Legislação
Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)
- Para efeito de apuração da base de cálculo de que trata este capítulo, observado o disposto no art. 23, podem ser excluídos ou deduzidos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Lei 9.718/1998, art. 3º):
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
IV - do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, limitados aos valores efetivamente baixados, que não representem ingresso de novas receitas;
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita, inclusive os derivados de empreendimento objeto de Sociedade em Conta de Participação (SCP); e
VIII - das receitas decorrentes das vendas de bens do ativo permanente.
§ 1º - Não se aplica a exclusão prevista no inc. V na hipótese de provisão que tenha sido deduzida da base de cálculo quando de sua constituição.
§ 2º - Na hipótese de o valor das vendas canceladas superar o valor da receita bruta do mês, o saldo poderá ser compensado nos meses subseqüentes.
- Para efeito de cálculo do PIS/PASEP não-cumulativo, com a alíquota prevista no art. 59, podem ser excluídos da receita bruta, quando a tenham integrado, os valores (Medida Provisória 66/2002, art. 1º, § 3º, inc. V, e Medida Provisória 75/2002, art. 36):
I - das vendas canceladas;
II - dos descontos incondicionais concedidos;
III - do IPI;
IV - do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
V - das reversões de provisões;
VI - das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas; e
VII - dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido e dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
- No caso de construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou serviços à pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a pessoa jurídica contratada pode diferir o pagamento das contribuições, excluindo da base de cálculo do mês do auferimento da receita o valor da parcela ainda não recebida para adicioná-la à base de cálculo do mês do seu efetivo recebimento, de acordo com o art. 15 (Lei 9.718/1998, art. 7º).
Parágrafo único - A utilização do tratamento tributário previsto neste artigo é facultada ao subempreiteiro ou subcontratado, na hipótese de subcontratação parcial ou total da empreitada ou do fornecimento.
- As operadoras de planos de assistência à saúde, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 9º, com a redação da Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):
I - das co-responsabilidades cedidas;
II - da parcela das contraprestações pecuniárias destinada à constituição de provisões técnicas; e
III - referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de transferência de responsabilidades.
- Os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito e associações de poupança e empréstimo, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.701, de 17/11/98, art. 1º, inc. III, e Lei 9.718/1998, art. 3º, §§ 4º e 5º e inc. I do § 6º, com a redação da Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):
I - das despesas incorridas nas operações de intermediação financeira;
II - dos encargos com obrigações por refinanciamentos, empréstimos e repasses de recursos de órgãos e instituições oficiais ou de direito privado;
III - das despesas de câmbio, observado o disposto no § 2º do art. 10;
IV - das despesas de arrendamento mercantil, restritas a empresas e instituições arrendadoras;
V - das despesas de operações especiais por conta e ordem do Tesouro Nacional;
VI - do deságio na colocação de títulos;
VII - das perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações; e
VIII - das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de hedge.
Parágrafo único - A vedação do reconhecimento de perdas de que trata o inc. VII aplica-se às operações com ações realizadas nos mercados à vista e de derivativos (futuro, opção, termo, swap e outros) que não sejam de hedge.
- As empresas de seguros privados, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.701/1998, art. 1º, inc. IV, e Lei 9.718/1998, art. 3º, §§ 5º e 6º, inc. II, com a redação da Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):
I - do co-seguro e resseguro cedidos;
II - referente a cancelamentos e restituições de prêmios que houverem sido computados como receitas;
III - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
IV - referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pagos, após subtraídas as importâncias recebidas a título de co-seguros e resseguros, salvados e outros ressarcimentos.
Parágrafo único - A dedução de que trata o inc. IV aplica-se somente às indenizações referentes a seguros de ramos elementares e a seguros de vida sem cláusula de cobertura por sobrevivência.
- As entidades fechadas e abertas de previdência complementar, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.701/1998, art. 1º, inc. V, Lei 9.718/1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inc. III, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º, e Medida Provisória 66/2002, art. 35):
I - da parcela das contribuições destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações de recursos financeiros destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e de resgates.
§ 1º - A dedução prevista no inc. II do caput:
I - restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões; e
II - aplica-se também aos rendimentos dos ativos financeiros garantidores das provisões técnicas de empresas de seguros privados destinadas exclusivamente a planos de benefícios de caráter previdenciário e a seguros de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.
§ 2º - A partir de 30/08/2002, além das exclusões previstas no caput, as entidades fechadas de previdência complementar podem excluir os valores referentes a:
I - rendimentos relativos a receitas de aluguel, destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;
II - receita decorrente da venda de bens imóveis, destinada ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates; e
III - o resultado positivo, auferido na reavaliação da carteira de investimentos imobiliários referida nos incs. I e II deste parágrafo.
- As empresas de capitalização, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir ou deduzir da receita bruta o valor (Lei 9.701/1998, art. 1º, inc. VI, e Lei 9.718/1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inc. IV, e § 7º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º):
I - da parcela dos prêmios destinada à constituição de provisões ou reservas técnicas; e
II - dos rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas ao pagamento de resgate de títulos.
Parágrafo único - A dedução prevista no inc. II restringe-se aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos ao montante das referidas provisões.
- As deduções e exclusões facultadas às pessoas jurídicas referidas nos arts. 26 a 29 restringem-se a operações autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada a dedução de qualquer despesa administrativa (Lei 9.701/1998, art. 1º, §§ 1º e 3º).
Parágrafo único - As pessoas jurídicas de que trata este artigo poderão, ainda, excluir da receita bruta os valores correspondentes às diferenças positivas decorrentes de variação nos ativos objeto dos contratos, no caso de operações de swap não liquidadas.
- As pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514, de 20/11/97, e financeiros, observada regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem deduzir o valor das despesas incorridas na captação de recursos (Lei 9.718/1998, art. 3º, § 8º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 2º).
- As sociedades cooperativas, para efeito de apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art.15, e Medida Provisória 66/2002, art. 36):
I - repassado ao associado, decorrente da comercialização, no mercado interno, de produtos por eles entregues à cooperativa, observado o disposto no § 1º;
II - das receitas de venda de bens e mercadorias a associados;
III - das receitas decorrentes da prestação, aos associados, de serviços especializados, aplicáveis na atividade rural, relativos a assistência técnica, extensão rural, formação profissional e assemelhadas;
IV - das receitas decorrentes do beneficiamento, armazenamento e industrialização de produção do associado;
V - das receitas financeiras decorrentes de repasse de empréstimos rurais contraídos junto a instituições financeiras, até o limite dos encargos a estas devidos; e
VI - das sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, antes da destinação para a constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, previstos no art. 28 da Lei 5.764/1971.
§ 1º - Para fins do disposto no inc. I do caput:
I - na comercialização de produtos agropecuários realizada a prazo, a cooperativa poderá excluir da receita bruta mensal o valor correspondente ao repasse a ser efetuado ao associado; e
II - os adiantamentos efetuados aos associados, relativos a produção entregue, somente poderão ser excluídos quando da comercialização dos referidos produtos.
§ 2º - Para os fins do disposto no inc. II do caput, a exclusão alcançará somente as receitas decorrentes da venda de bens e mercadorias vinculadas diretamente à atividade econômica desenvolvida pelo associado e que seja objeto da cooperativa.
§ 3º - Relativamente às exclusões previstas nos incs. I a V do caput, as operações serão contabilizadas destacadamente, sujeitas à comprovação mediante documentação hábil e idônea, com a identificação do associado, do valor da operação, da espécie e quantidade dos bens ou mercadorias vendidos.
§ 4º - A cooperativa que fizer uso de qualquer das exclusões previstas neste artigo contribuirá, cumulativamente, para o PIS/PASEP incidente sobre a folha de salários.
§ 5º - As sobras líquidas, apuradas após a destinação para constituição dos Fundos referidos no inc. VI do caput, somente serão computadas na receita bruta da atividade rural do cooperado quando a este creditadas, distribuídas ou capitalizadas.
§ 6º - A entrega de produção à cooperativa, para fins de beneficiamento, armazenamento, industrialização ou comercialização, não configura receita do associado.
- As empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público de transporte urbano de passageiros, subordinadas ao sistema de compensação tarifária, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido que deva ser repassado a outras empresas do mesmo ramo, por meio de fundo de compensação criado ou aprovado pelo Poder Público Concedente ou Permissório.
- As empresas transportadoras de carga, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor recebido a título de Vale-Pedágio, quando destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte (Lei 10.209, de 23/03/2001, art. 2º, alterado pelo art. 1º da Lei 10.561, de 13/11/2002).
Parágrafo único - As empresas devem manter em boa guarda, à disposição da SRF, os comprovantes de pagamento dos pedágios cujos valores foram excluídos da base de cálculo.
- As pessoas jurídicas permissionárias de Lojas Francas, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor da venda de mercadoria nacional ou estrangeira (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 14):
I - a passageiros de viagens internacionais, na saída do país; e
II - para uso ou consumo de bordo em embarcações e aeronaves em tráfego internacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se somente quando o pagamento for efetuado em cheque de viagem ou em moeda estrangeira conversível.
- O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, poderá excluir (Lei 10.485/2002, art. 2º):
I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e
II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inc. I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.
§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incs. I e II do art. 19.
§ 2º - Os valores referidos nos incs. I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.
- Os comerciantes varejistas de cigarros, em decorrência da substituição a que estão sujeitos na forma do caput do art. 4º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desse produto, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição (Lei Complementar 70/1991, art. 3º, Lei 9.715, de 25/11/98, art. 5º, Lei 9.317, de 05/12/96, art. 5º, § 5º, e Lei 9.532, de 10/12/97, art. 53).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
- Os comerciantes varejistas de veículos sujeitos ao regime de substituição na forma do caput do art. 5º, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, podem excluir da receita bruta o valor das vendas desses produtos, desde que a substituição tenha sido efetuada na aquisição.
§ 1º - O valor a ser excluído da base cálculo não compreende o preço de vendas das peças, acessórios e serviços incorporados aos produtos pelo comerciante varejista.
§ 2º - O disposto neste artigo não alcança os comerciantes varejistas optantes pelo Simples.
- As pessoas jurídicas que adquirirem, para industrialização de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o art. 61, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inc. I do art. 54, para efeito da apuração da base de cálculo das contribuições, poderão deduzir da receita bruta o respectivo valor de aquisição (Lei 10.147/2000, art. 1º, § 4º, com a redação dada pela Lei 10.548/2002).
- As pessoas jurídicas de que trata o art. 20, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei 10.433/2002, art. 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 32, § 3º e 4º):
I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei 10.433/2002;
II - resolução da Aneel; e
III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.
Parágrafo único - A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.
- Sem prejuízo do disposto no art. 40, as geradoras de energia elétrica, optantes pelo regime especial de tributação a que se refere o art. 20, podem excluir da base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS o valor da receita auferida com a venda compulsória de energia elétrica por meio do Mecanismo de Realocação de Energia, de que trata a alínea [b] do parágrafo único do art. 14 da Lei 9.648/1998, com a redação dada pela Lei 10.433/2002 (Medida Provisória 66/2002, art. 32, § 5º).
- As pessoas jurídicas de que tratam os arts. 24 a 41, na apuração das bases de cálculo, conforme o caso, podem utilizar as deduções e exclusões previstas nos arts. 22 e 23.