Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 94

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo IV - GUARDA DE LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS (Ir para)
Art. 94

- A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei 486, de 03/03/69, art. 4º, Decreto-lei 2.052, de 3/08/1983, art. 3º, e Lei 8.212/1991, art. 45).

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