Legislação
Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)
- O período de apuração do PIS/PASEP e da COFINS é mensal (Lei Complementar 70/1991, art. 2º, e Lei 9.715/1998, art. 2º).
Parágrafo único - Excetuam-se da regra deste artigo as hipóteses previstas nos arts. 76 e 77.
- Serão efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica de direito privado a apuração e o pagamento do PIS/PASEP e da COFINS (Lei 9.779, de 19/01/99, art. 15, inc. III).
- A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.
- A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto 4.066, de 27/12/2001, o valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei 10.336/2001, art. 8º, e Decreto 4.066, de 27/12/2001, art. 2º e Medida Provisória 75/2002, art. 33):
I - gasolinas;
II - diesel;
III - querosene de aviação;
IV - demais querosenes;
V - óleos combustíveis (fuel oil);
VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI; e
VII - álcool etílico combustível.
§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.
§ 2º - As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.
§ 3º - Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.
- O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei 10.147/2000, art. 3º, inc. II e § 3º).
§ 1º - É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º - Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.
- Do valor do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, a pessoa jurídica pode descontar créditos apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66 deste Decreto (Medida Provisória 66/2002, art. 3º).
- Na hipótese do art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de dedução do valor da contribuição a recolher, decorrente das demais operações no mercado interno (Medida Provisória 66/2002, art. 5º, §§ 1º e 2º).
- O pagamento das contribuições deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 18):
I - ao de ocorrência do fato gerador, na hipótese do art. 2º; e
II - ao da venda dos produtos ou mercadorias pelo contribuinte substituto, no regime de substituição previsto nos arts. 4º e 5º.
- No caso de importação de cigarros, o pagamento das contribuições deve ser efetuado na data do registro da Declaração de Importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex (Lei 9.532/1997, art. 54).
- A empresa comercial exportadora que não efetuar a exportação dos produtos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, deve realizar o pagamento previsto no inc. I do caput do art. 89 até (Lei 9.363, de 16/12/96, art. 2º, § 7º):
I - a data de vencimento desse prazo, na hipótese do PIS/PASEP não recolhido em decorrência das disposições do inc. III do art. 44; e
II - o décimo dia subseqüente ao do vencimento desse prazo, na hipótese de contribuições não recolhidas em decorrência das disposições dos incs. VIII e IX do art. 45.
Parágrafo único - Na hipótese da empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, produtos adquiridos com o fim específico de exportação, deve efetuar, no prazo estabelecido no art. 82, o pagamento das contribuições previstas no inc. II do caput do art. 89.
- Na hipótese da não-incidência de que trata o art. 44, a pessoa jurídica vendedora pode utilizar os créditos, apurados na forma dos arts. 63, 65 e 66, para fins de compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, observada a legislação específica aplicável à matéria (Medida Provisória 66/2002, art. 5º, § 1º, inc. II, e § 2º).
Parágrafo único - A pessoa jurídica que, até o final de cada trimestre do ano calendário, não conseguir utilizar o crédito por qualquer das formas previstas no art. 79 e no caput deste artigo, poderá solicitar o seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
- Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º):
I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou
II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.
- O valor das contribuições retidas e recolhidas pelas cooperativas, em conformidade com o art. 7º, deverá ser por elas informado, individualizadamente, às suas associadas, juntamente com o montante do faturamento relativo às vendas dos produtos de cada uma delas, para atender aos procedimentos contábeis exigidos pela legislação (Lei 9.430/1996, art. 66, § 1º).
- Os valores das contribuições recolhidas no regime de substituição pelos fabricantes e importadores de veículos, na forma dos art. 5º, devem ser informados, juntamente com as respectivas bases de cálculo, na correspondente nota fiscal de venda.
- A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa vendedora, não efetuar a exportação dos referidos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento (Lei 9.363/1996, art. 2º, §§ 4º a 7º, e Medida Provisória 66/2002, art. 7º):
I - das contribuições não recolhidas em decorrência do disposto no inc. III do art. 44 e nos incs. VIII e IX do art. 45, incidentes sobre o valor de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados; e
II - das contribuições incidentes sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º - Os pagamentos a que se refere o caput serão efetuados com os acréscimos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança das contribuições não pagas.
§ 2º - Na hipótese do PIS/PASEP apurado com a alíquota prevista no art. 59:
I - não poderá ser efetuada qualquer dedução, a título de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência; e
II - para a contribuição devida de acordo com o inc. I do caput, a multa e os juros de que trata o § 1º serão calculados a partir da data em que a empresa vendedora deveria efetuar o pagamento das contribuições, caso a venda para a empresa comercial exportadora não houvesse sido realizada com o fim específico de exportação.
§ 3º - Para as contribuições devidas na forma do inc. I do caput, não alcançadas pelo disposto no § 2º, a multa e os juros serão calculados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da emissão da nota fiscal correspondente à aquisição realizada pela empresa comercial exportadora.
- Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não cumulativa do PIS/PASEP de que trata o art. 59, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas (Medida Provisória 75/2002, art. 10).
§ 1º - Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:
I - dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incs. I a IV do art.63, observado o disposto no art. 64; e
II - do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea [b] do inc. I do art. 63, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 65.
§ 2º - Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:
I - apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
II - rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.
§ 3º - O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.
- Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.212/1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º, Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, Lei 9.715/1998, arts. 9º e 11, e Lei 9.249, de 26/12/95, art. 24).
- O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, e Lei 9.715/1998, art. 11).
- Ao PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, e Lei 9.715/1998, art. 9º, Medida Provisória 75/2002, art. 32).
Parágrafo único - Não constitui infração à legislação do PIS/PASEP e da COFINS o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77.
- A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei 486, de 03/03/69, art. 4º, Decreto-lei 2.052, de 3/08/1983, art. 3º, e Lei 8.212/1991, art. 45).
- O prazo para a constituição de créditos do PIS/PASEP e da COFINS extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei 8.212/1991, art. 45):
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.
- A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-lei 2.052/1983, art. 10, e Lei 8.212/1991, art. 46).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/12/2002. Fernando Henrique Cardoso