Legislação
Regulamento do PIS/PASEP e COFINS
Livro II - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (Ir para)
Título II - BASE DE CÁLCULO (Ir para)
Capítulo I - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Art. 71- O Banco Central do Brasil deve apurar a contribuição para o PIS/PASEP com base no total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União (Lei 9.715/1998, art. 15).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;