Legislação

Lei 9.715, de 25/11/1998

Art. 15
Art. 15

- A contribuição do Banco Central do Brasil para o PASEP terá como base de cálculo o total das receitas correntes arrecadadas e consideradas como fonte para atender às suas dotações constantes do Orçamento Fiscal da União.

Parágrafo único - O disposto neste artigo somente se aplica a partir de 01/11/1996.

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