Legislação
Regulamento do PIS/PASEP e COFINS
Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)
Título V - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS (Ir para)
Capítulo II - PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Ir para)
Seção I - CÁLCULO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 64- O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, § 3º):
I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;
II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e
III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 01/12/2002.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.
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