Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 64

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título V - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS (Ir para)

Capítulo II - PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Ir para)
Seção I - CÁLCULO DO CRÉDITO (Ir para)
Art. 64

- O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, § 3º):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 01/12/2002.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.

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