Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 61

- O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147/2000, com a redação dada pela Lei 10.548/2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:

I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inc. I do art. 54; e

II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da TIPI.

§ 1º - Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos preços ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:

I - firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8.078, de 11/09/90; ou

II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei 10.213, de 27/03/2001.

§ 2º - O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inc. I do art. 54.

§ 3º - O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incs. I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.


Art. 62

- A concessão do regime especial de crédito presumido dependerá de habilitação perante a Câmara de Medicamentos, criada pela Lei 10.213, de 27/03/2001, e a SRF (Lei 10.147/2000, art. 3º, incs. I e II, com a redação dada pela Lei 10.548/2002, Lei 9.069, de 29/06/95, art. 60).

§ 1º - Inicialmente o pedido de habilitação será encaminhado à Câmara de Medicamentos que, na hipótese de deferimento, o encaminhará à SRF.

§ 2º - O regime especial de crédito presumido poderá ser utilizado a partir da data de protocolização do pedido, ou de sua renovação perante a Câmara de Medicamentos, observado o disposto na Lei 10.147/2000, e na Lei 10.213/2001.

§ 3º - No caso de indeferimento do pedido, serão devidas as contribuições que deixaram de ser pagas, com acréscimo de juros de mora e de multa, de mora ou de ofício, conforme o caso, nos termos da legislação tributária, a contar do início da utilização do regime.


Art. 63

- A pessoa jurídica pode descontar, do PIS/PASEP não-cumulativo apurado com a alíquota prevista no art. 59, créditos calculados mediante a aplicação da mesma alíquota, sobre os valores (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, caput e §§ 1º, 2º e 4º):

I - das aquisições efetuadas no mês:

a) de bens para revenda, exceto em relação às mercadorias e aos produtos referidos nos incs. III e IV do art. 18;

b) de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;

II - das despesas e custos incorridos no mês, relativos a:

a) energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;

b) aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa;

c) despesas financeiras decorrentes de empréstimos e financiamento tomado de pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;

III - dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos à:

a) máquinas e equipamentos adquiridos para utilização na fabricação de produtos destinados à venda, bem assim a outros bens incorporados ao ativo imobilizado;

b) edificações e benfeitorias em imóveis de terceiros, quando o custo, inclusive de mão-de-obra, tenha sido suportado pela locatária; e

IV - relativos aos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada na forma do art. 59.

§ 1º - Não gera direito ao crédito o valor da mão-de-obra paga a pessoa física.

§ 2º - O crédito não aproveitado em determinado mês pode ser utilizado nos meses subseqüentes.


Art. 64

- O direito ao crédito de que trata o art. 63 aplica-se, exclusivamente, em relação (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, § 3º):

I - aos bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País;

II - aos custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País; e

III - aos bens e serviços adquiridos e aos custos e despesas e encargos incorridos a partir de 01/12/2002.

Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar os bens adquiridos e os custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, separadamente daqueles efetuados a pessoas jurídicas domiciliadas no exterior.


Art. 65

- Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 63, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da TIPI, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea [b] do inc. I do art. 63, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, §§ 5º e 6º).

§ 1º - Na apuração do crédito presumido de que trata este artigo:

I - aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.


Art. 66

- A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido, passar a adotar o regime de tributação com base no lucro real, terá, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa da contribuição para o PIS/PASEP, direito a desconto correspondente ao estoque de abertura dos bens que, na forma da legislação que rege a matéria, geram direito ao aproveitamento de crédito, adquiridos para revenda ou utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços (Medida Provisória 75/2002, art. 11).

§ 1º - O montante de crédito presumido será igual ao resultado da aplicação do percentual de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque.

§ 2º - O crédito presumido calculado segundo o § 1º será utilizado em doze parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir da data em que for adotado o lucro real.