Legislação
Regulamento do PIS/PASEP e COFINS
Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)
Título I - APURAÇÃO E PAGAMENTO (Ir para)
Capítulo III - DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Ir para)
Seção III - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Art. 78- O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei 10.147/2000, art. 3º, inc. II e § 3º).
§ 1º - É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.
§ 2º - Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;