Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 78

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título I - APURAÇÃO E PAGAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Ir para)
Seção III - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Art. 78

- O crédito presumido apurado na forma do art. 61 será deduzido do montante devido a título de PIS/PASEP e de COFINS, no período em que a pessoa jurídica estiver submetida ao regime especial (Lei 10.147/2000, art. 3º, inc. II e § 3º).

§ 1º - É vedada qualquer outra forma de utilização ou compensação do crédito presumido, inclusive sua restituição.

§ 2º - Na hipótese de o valor do crédito presumido apurado ser superior ao montante devido de PIS/PASEP e de COFINS, num mesmo período de apuração, o saldo remanescente deve ser transferido para o período seguinte.

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