Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 61

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título V - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS (Ir para)

Capítulo I - PRODUTOS FARMACÊUTICOS (Ir para)
Art. 61

- O regime especial de crédito presumido de que trata o art. 3º da Lei 10.147/2000, com a redação dada pela Lei 10.548/2002, será concedido às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados:

I - nas posições 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributados na forma do inc. I do art. 54; e

II - na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46 da TIPI.

§ 1º - Para efeitos do caput e visando assegurar a repercussão nos preços ao consumidor da redução da carga tributária, em virtude do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve:

I - firmar, com a União, compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do art. 5º da Lei 7.347, de 24/07/85, com a redação dada pelo art. 113 da Lei 8.078, de 11/09/90; ou

II - cumprir a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos para utilização do crédito presumido, na forma determinada pela Lei 10.213, de 27/03/2001.

§ 2º - O crédito presumido a que se refere este artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos farmacêuticos, sujeitos à prescrição médica e identificados por tarja vermelha ou preta, relacionados pelo poder executivo, das alíquotas mencionadas no inc. I do art. 54.

§ 3º - O crédito presumido somente será concedido na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam os incs. I e II do § 1º, inclua todos os produtos industrializados ou importados pela pessoa jurídica, constantes da relação referida no § 2º.

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