Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 55

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título IV - ALÍQUOTAS (Ir para)

Capítulo I - INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - PIS/PASEP E COFINS (Ir para)
Art. 55

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei 10.485/2002, art. 1º e Medida Provisória 2.189- 49/2001).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:

I - exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI; e

II - inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189- 49/2001.

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