Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 51

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei 9.715/1998, art. 8º, Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 1º, e Lei 9.718/1998, art. 8º).


Art. 52

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para refinarias de petróleo, demais produtores e importadores de combustíveis são, respectivamente, de (Lei 9.718/1998, arts. 4º e 6º, com a redação dada pela Lei 9.990, de 21/07/2000, e Lei 10.560/2002, art. 2º):

I - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação;

II - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de óleo diesel;

III - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11,84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de gás liqüefeito de petróleo;

IV - 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) e 5,8% (cinco inteiros e oito décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de querosene de aviação efetuada a partir de 10/12/2002; e

V - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.


Art. 53

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei 9.718/1998, arts. 5º e 6º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 9.990/2000):

I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

Parágrafo único - Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:

I - do inc. I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e

II - do inc. II do caput, nos demais casos.


Art. 54

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, e 3303.00 a 3307, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da TIPI, são, respectivamente, de (Lei 10.147/2000, art. 1º, com a redação dada pela Lei 10.548/2002):

I - 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento) e 10,3% (dez inteiros e três décimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda dos produtos mencionados no caput; e

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

§ 1º - Para os efeitos do disposto neste artigo, aplica-se o conceito de industrialização estabelecido na legislação do IPI.

§ 2º - A alíquota estabelecida no inc. II será aplicada sobre a receita bruta decorrente da venda de produtos que vierem a ser excluídos da incidência determinada em conformidade com o inc. I.


Art. 55

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para as pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, são de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente (Lei 10.485/2002, art. 1º e Medida Provisória 2.189- 49/2001).

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se:

I - exclusivamente aos produtos autopropulsados, relativamente aos produtos classificados no Capítulo 84 da TIPI; e

II - inclusive à empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189- 49/2001.


Art. 56

- As pessoas jurídicas fabricantes e as importadoras dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI, relativamente à receita bruta decorrente da venda desses produtos, ficam sujeitas ao pagamento do PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de 1,43% (um inteiro e quarenta e três centésimos por cento) e 6,6% (seis inteiros e seis décimos por cento), respectivamente (Lei 10.485/2002, art. 5º).


Art. 57

- Na hipótese de importação efetuada na forma do art. 12, aplica-se ao adquirente as alíquotas diferenciadas previstas nos arts. 52 a 56, com relação à receita decorrente da venda da mercadoria importada (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 81).


Art. 58

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 42, Lei 9.718/1998, art. 6º, parágrafo único, com a redação dada pela Lei 9.990/2000, Lei 10.147/2000, art. 2º, Lei 10.312, de 27/11/2001, Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 14, Lei 10.485/2002, arts. 2º, 3º e 5º, Medida Provisória 2.189-49, de 23/08/2001):

I - da venda de gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo, por distribuidores e comerciantes varejistas;

II - da venda de álcool para fins carburantes, quando adicionada à gasolina, por distribuidores;

III - da venda de álcool para fins carburantes, por comerciantes varejistas;

IV - da venda dos produtos farmacêuticos de higiene pessoal sujeitos à incidência na forma do inc. I do art. 54, pelas pessoas jurídicas não enquadradas na condição de industrial ou importador;

V - da venda dos produtos a que se refere o art. 55, por comerciantes atacadistas e varejistas, exceto pela empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda, equiparada a industrial na forma do § 5º do art. 17 da Medida Provisória 2.189- 49/2001;

VI - da venda dos produtos de que trata o art. 56, por pessoas jurídicas comerciantes varejistas e atacadistas;

VII - da venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas;

VIII - da venda dos produtos relacionados nos Anexos I e II à Lei 10.485/2002;

IX - da venda de gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Minas e Energia;

Decreto 8.082, de 23/08/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior: [IX - da venda de gás natural canalizado e de carvão mineral, destinados à produção de energia elétrica pelas usinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade, nos termos e condições estabelecidas em ato conjunto dos Ministros de Estado de Minas e Energia e da Fazenda; e]

X - do recebimento dos valores de que trata o inc. I do art. 36, pelos concessionários de que trata a Lei 6.729/1979.

XI - da venda de carvão mineral destinado à geração de energia elétrica.

Decreto 8.082, de 23/08/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. XI).

§ 1º - O disposto no inc. I deste artigo não se aplica às hipóteses de venda de produtos importados, que se sujeitam ao disposto no art. 52.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas optantes pelo Simples.


Art. 59

- A alíquota do PIS/PASEP não-cumulativo incidente sobre a receita auferida pelas pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do imposto de renda, tributadas com base no lucro real, será de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), a partir de 01/12/2002 (Lei 9.715/1998, art. 2º, inc. I, e Medida Provisória 66/2002, arts. 2º e 8º).

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica:

I - a cooperativas;

II - a bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito, entidades de previdência complementar abertas e fechadas e associações de poupança e empréstimo;

III - a pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, nos termos da Lei 9.514, de 20/11/97, e financeiros;

IV - a operadoras de planos de assistência à saúde;

V - a receitas de venda dos produtos de que trata a Lei 9.990/2000, a Lei 10.147/2000, alterada pela Lei 10.548/2002, e a Lei 10.485/2002, ou quaisquer outras submetidas à incidência monofásica da contribuição para o PIS/PASEP; e

VI - a receitas sujeitas à substituição tributária da contribuição para o PIS/PASEP.

VII - as receitas de que tratam os arts. 20, 40 e 41.