Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 46

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção IV - ISENÇÕES (Ir para)
Art. 46

- As entidades relacionadas no art. 9º deste Decreto (Constituição Federal, art. 195, § 7º, e Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 13, art. 14, inc. X, e art. 17):

I - não contribuem para o PIS/PASEP incidente sobre o faturamento; e

II - são isentas da COFINS com relação às receitas derivadas de suas atividades próprias.

Parágrafo único - Para efeito de fruição dos benefícios fiscais previstos neste artigo, as entidades de educação, assistência social e de caráter filantrópico devem possuir o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social expedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada três anos, de acordo com o disposto no art. 55 da Lei 8.212/1991.

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