Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 65

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título V - APURAÇÃO DE CRÉDITOS DEDUTÍVEIS (Ir para)

Capítulo II - PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO (Ir para)
Seção II - CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Ir para)
Art. 65

- Sem prejuízo do aproveitamento dos créditos apurados na forma do art. 63, as pessoas jurídicas que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal classificadas nos capítulos 2 a 4, 8 a 11, e nos códigos 0504.00, 07.10, 07.12 a 07.14, 15.07 a 15.13, 15.17 e 2209.00.00, todos da TIPI, destinados à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da contribuição para o PIS/PASEP, devida em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens e serviços referidos na alínea [b] do inc. I do art. 63, adquiridos, no mesmo período, de pessoas físicas residentes no País (Medida Provisória 66/2002, art. 3º, §§ 5º e 6º).

§ 1º - Na apuração do crédito presumido de que trata este artigo:

I - aplicar-se-á, sobre o valor das mencionadas aquisições, a alíquota correspondente a setenta por cento daquela prevista no art. 59, e

II - o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem ou serviço, pela SRF.

§ 2º - Para efeito do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deve contabilizar o valor dos bens e serviços utilizados como insumos, adquiridos de pessoas físicas residentes no País, separadamente das aquisições efetuadas de pessoas físicas residentes no exterior.

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