Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 40

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção II - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção II - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 40

- As pessoas jurídicas de que trata o art. 20, podem deduzir os valores devidos, correspondentes a ajustes de contabilizações encerradas de operações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no âmbito do MAE, quando decorrentes de (Lei 10.433/2002, art. 1º, e Medida Provisória 66/2002, art. 32, § 3º e 4º):

I - decisão proferida em processo de solução de conflitos, no âmbito do MAE, da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) ou em processo de arbitragem, na forma prevista no § 3º do art. 2º da Lei 10.433/2002;

II - resolução da Aneel; e

III - decisão proferida no âmbito do Poder Judiciário, transitada em julgado.

Parágrafo único - A dedução de que trata este artigo é permitida somente na hipótese em que o ajuste de contabilização caracterize anulação de receita sujeita à incidência do PIS/PASEP e da COFINS.

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