Legislação
Regulamento do PIS/PASEP e COFINS
Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)
Título II - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)
Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 4º- Os fabricantes e os importadores de cigarros são contribuintes e responsáveis, na condição de substitutos, pelo recolhimento do PIS/PASEP e da COFINS devidos pelos comerciantes varejistas, nos termos do art. 47 (Lei Complementar 70/1991, art. 3º, Lei 9.532, de 10/12/97, art. 53, e Lei 9.715, de 25/11/98, art. 5º).
Parágrafo único - A substituição prevista neste artigo não alcança o comerciante atacadista de cigarros, que está obrigado ao pagamento das contribuições incidentes sobre a sua receita de comercialização desse produto.
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