Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 95

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título IV - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Capítulo V - DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO (Ir para)
Seção I - DECADÊNCIA (Ir para)
Art. 95

- O prazo para a constituição de créditos do PIS/PASEP e da COFINS extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei 8.212/1991, art. 45):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.

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