Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 91

- Verificada a omissão de receita ou a necessidade de seu arbitramento, a autoridade tributária determinará o valor das contribuições, dos acréscimos a serem lançados, em conformidade com a legislação do Imposto de Renda (Lei 8.212/1991, art. 33, caput e §§ 3º e 6º, Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, Lei 9.715/1998, arts. 9º e 11, e Lei 9.249, de 26/12/95, art. 24).


Art. 92

- O processo administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de consulta sobre a aplicação da respectiva legislação, serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, e Lei 9.715/1998, art. 11).


Art. 93

- Ao PIS/PASEP e à COFINS aplicam-se, subsidiariamente e no que couber, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do imposto de renda (Lei Complementar 70/1991, art. 10, parágrafo único, e Lei 9.715/1998, art. 9º, Medida Provisória 75/2002, art. 32).

Parágrafo único - Não constitui infração à legislação do PIS/PASEP e da COFINS o contribuinte imputar ao preço de seus produtos os valores já descontados da parcela da Cide-Combustíveis compensável nos termos do art. 77.


Art. 94

- A pessoa jurídica deve manter durante o prazo de 10 (dez) anos, em boa guarda, à disposição da SRF, os livros e documentos necessários a apuração e ao recolhimento destas contribuições (Decreto-lei 486, de 03/03/69, art. 4º, Decreto-lei 2.052, de 3/08/1983, art. 3º, e Lei 8.212/1991, art. 45).


Art. 95

- O prazo para a constituição de créditos do PIS/PASEP e da COFINS extingue-se após 10 (dez) anos, contados (Lei 8.212/1991, art. 45):

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do crédito tributário anteriormente efetuado.


Art. 96

- A ação para a cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da data da sua constituição definitiva (Decreto-lei 2.052/1983, art. 10, e Lei 8.212/1991, art. 46).