Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art.

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título II - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção II - RESPONSÁVEIS (Ir para)
Art. 6º

- Os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais, nos pagamentos que efetuarem pela aquisição de bens ou pelo recebimento de serviços em geral, devem reter e recolher o PIS/PASEP e a COFINS, referentes a estas operações, devidos pelos fornecedores dos bens ou prestadores dos serviços, na forma do inc. I do art. 49 (Lei 9.430/1996, art. 64).

Parágrafo único - A retenção prevista no caput não se aplica aos pagamentos pela aquisição dos produtos sujeitos às alíquotas previstas no inc. I do art. 54 que gerem direito ao crédito presumido de que trata o art. 61.

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