Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 77

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título I - APURAÇÃO E PAGAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Ir para)
Seção II - DEDUÇÃO PERMITIDA AO CONTRIBUINTE DA CIDE-COMBUSTÍVEIS (Ir para)
Art. 77

- A pessoa jurídica sujeita à Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, Cide-combustíveis, poderá deduzir do valor da Cide paga, até o limite estabelecido no art. 8º da referida Lei, observado o disposto no art. 2º do Decreto 4.066, de 27/12/2001, o valor do PIS/PASEP e da COFINS devidos em relação à receita da comercialização, no mercado interno, dos seguintes produtos (Lei 10.336/2001, art. 8º, e Decreto 4.066, de 27/12/2001, art. 2º e Medida Provisória 75/2002, art. 33):

I - gasolinas;

II - diesel;

III - querosene de aviação;

IV - demais querosenes;

V - óleos combustíveis (fuel oil);

VI - gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta, classificado nos códigos 2711.12.10, 2711.12.90, 2711.13.00, 2711.14.00, 2711.19.10 e 2711.19.90 da TIPI; e

VII - álcool etílico combustível.

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º - As parcelas da Cide-combustíveis deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e a débito da própria Cide-combustíveis, conforme normas estabelecidas pela SRF.

§ 3º - Somente poderão ser deduzidos os valores efetivamente pagos a título de Cide-combustíveis.

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