Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 86

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título II - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO (Ir para)

Capítulo II - NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDO (Ir para)
Art. 86

- Será assegurada a imediata e preferencial compensação ou restituição do valor das contribuições cobradas e recolhidas pelo fabricante ou importador, quando comprovada a impossibilidade de ocorrência do fato gerador presumido, na hipótese do regime de substituição disciplinado no art. 5º, em decorrência de (Constituição Federal de 1988, art. 150, § 7º):

I - incorporação do bem ao ativo permanente do comerciante varejista; ou

II - furto, roubo ou destruição de bem, que não seja objeto de indenização.

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