Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 53

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título IV - ALÍQUOTAS (Ir para)

Capítulo I - INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - PIS/PASEP E COFINS (Ir para)
Art. 53

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS fixadas para distribuidoras de álcool para fins carburantes são, respectivamente, de (Lei 9.718/1998, arts. 5º e 6º, com a redação dada pelo art. 3º da Lei 9.990/2000):

I - 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente da venda de álcool para fins carburantes, exceto quando adicionado à gasolina; e

II - 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento), quando se tratar de receita bruta decorrente das demais atividades.

Parágrafo único - Na hipótese de importação de álcool para fins carburantes, a incidência referida neste artigo dar-se-á na forma:

I - do inc. I do caput, quando realizada por distribuidora do produto; e

II - do inc. II do caput, nos demais casos.

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