Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 36

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção II - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção II - EXCLUSÕES E DEDUÇÕES ESPECÍFICAS (Ir para)
Art. 36

- O fabricante ou importador, nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, efetuadas por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei 6.729, de 28/11/79, poderá excluir (Lei 10.485/2002, art. 2º):

I - os valores devidos aos concessionários, pela intermediação ou entrega dos veículos; e

II - o ICMS incidente sobre valores de que trata o inc. I, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.

§ 1º - Não serão objeto da exclusão prevista neste artigo os valores referidos nos incs. I e II do art. 19.

§ 2º - Os valores referidos nos incs. I e II do caput não poderão exceder a 9% (nove por cento) do valor total da operação.

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