Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 51

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título IV - ALÍQUOTAS (Ir para)

Capítulo I - INCIDENCIA SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção I - PIS/PASEP E COFINS (Ir para)
Art. 51

- As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS aplicáveis sobre o faturamento são de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e de 3% (três por cento), respectivamente, e as diferenciadas previstas nos arts. 52 a 59 (Lei 9.715/1998, art. 8º, Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 1º, e Lei 9.718/1998, art. 8º).

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