Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 67

Livro II - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO INTERNO (Ir para)

Título I - CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE RECEITAS E TRANSFERÊNCIAS (Ir para)
Seção I - CONTRIBUINTES (Ir para)
Art. 67

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei 9.715/1998, art. 2º, inc. III).

Parágrafo único - A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.

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