Legislação

Regulamento do PIS/PASEP E COFINS - Decreto 4.524/2002
(D.O. 18/12/2002)

Art. 67

- A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias são contribuintes do PIS/PASEP incidente sobre as receitas correntes arrecadadas e transferências correntes e de capital recebidas (Lei 9.715/1998, art. 2º, inc. III).

Parágrafo único - A contribuição é obrigatória e independe de ato de adesão ao Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio de Servidor Público.


Art. 68

- A Secretaria do Tesouro Nacional efetuará a retenção do PIS/PASEP incidente sobre o valor das transferências correntes e de capital efetuadas para as pessoas jurídicas de direito público interno, excetuada a hipótese de transferências para as fundações públicas (Lei 9.715/1998, art. 2º, § 6º, com a redação dada pela Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 19, e Lei Compl .8/1970, art. 2º, parágrafo único).

Parágrafo único - Não incidirá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.


Art. 69

- As fundações públicas contribuem para o PIS/PASEP com base na folha de salários (Medida Provisória 2.158- 35/2001, art. 13, inc. VIII).