Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 76

Livro III - ADMINISTRAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES (Ir para)

Título I - APURAÇÃO E PAGAMENTO (Ir para)

Capítulo III - DEDUÇÕES PERMITIDAS SOBRE O VALOR APURADO (Ir para)
Seção I - TRATAMENTO DA ANTECIPAÇÃO (Ir para)
Art. 76

- A pessoa jurídica poderá deduzir, do valor a pagar, a importância referente às contribuições efetivamente retidas na fonte, na forma dos arts. 6º e 7º, até o mês imediatamente anterior ao do vencimento.

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