Legislação

Regulamento do PIS/PASEP e COFINS

Art. 47

Livro I - PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO (Ir para)

Título III - BASE DE CÁLCULO (Ir para)

Capítulo I - CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO (Ir para)
Seção V - REGIME DE SUBSTITUIÇÃO (Ir para)
Art. 47

- A contribuição mensal devida pelos fabricantes e importadores de cigarros, na condição de contribuintes e de substitutos dos comerciantes varejistas, será calculada sobre o preço de venda no varejo, multiplicado por (Lei Complementar 70/1991, art. 3º, Lei 9.532/1997, art. 53, e Lei 9.715/1998, art. 5º):

I - 1,38 (um vírgula trinta e oito), para o PIS/PASEP; e

II - 1,18 (um vírgula dezoito), para a COFINS.

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