Legislação
Decreto 4.538, de 23/12/2002
- O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda, decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.604, de 17/12/2002 e o art. 13 da Lei 10.438/2002, utilizando recursos financeiros oriundos:
[Caput] com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003 .
Redação anterior: [Art. 1º - O atendimento de consumidores integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda decorrente dos novos critérios estabelecidos no art. 1º da Lei 10.438, de 26/04/2002, será custeado através da subvenção de que trata o art. 5º da Lei 10.604, 17/12/2002, utilizando recursos financeiros oriundos:]
I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei 10.438/2002 e,
II - na insuficiência dos recursos previstos no inciso I, com recursos a fundo perdido da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE, instituída pela Lei 10.438, de 26/04/2002.
Inc. II com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003 .
Redação anterior: [II - na insuficiência dos recursos previstos no inc. I, nos exercícios de 2002 e 2003, com recursos a fundo perdido da Reserva Global de Reversão - RGR, instituída pela Lei 5.655, de 20/05/71, cuja prorrogação de arrecadação foi estendida até o ano 2.010, por força do art. 18 da Lei 10.438, de 26/04/2002.]
§ 1º - A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido na Lei 10.438/2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.
§ 2º - O montante da subvenção corresponderá à diferença, se positiva, entre o faturamento que decorreria da aplicação dos critérios vigentes, para cada concessionária ou permissionária, na data imediatamente anterior à incidência da Lei 10.438/2002, e aquele verificado em conformidade com os novos critérios estabelecidos pelo art. 1º da mesma Lei.
§ 2º com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003 .
Redação anterior: [§ 2º - O montante da subvenção será calculado, mensalmente, pelo produto do faturamento da classe residencial de cada concessionária e permissionária de serviço público de distribuição pelo percentual de subvenção, estabelecido pela diferença entre o percentual do subsídio no mês corrente, posterior a implantação dos novos critérios, e o percentual do subsídio concedido no mês de abril de 2002.]
§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS.
§ 3º com redação dada pelo Decreto 4.768, de 27/06/2003.
Redação anterior: [§ 3º - A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL regulamentará a metodologia de cálculo da redução de receita para efeito da definição do montante da subvenção de que trata o § 2º e o procedimento e prazos de liberação dos recursos por parte da ELETROBRÁS diretamente às concessionárias e permissionárias de distribuição.]
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