Legislação

Decreto 4.540, de 23/12/2002

Art. 11
Art. 11

- O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o art. 9º.

§ 1º - O ciclo referido no caput poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 10.

§ 2º - Na hipótese de aplicação do disposto no § 1º deste artigo, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 3º - Até o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação, os servidores perceberão, a título de GDASA, o valor correspondente a cinqüenta pontos.

§ 4º - Após o processamento dos resultados da avaliação de desempenho do primeiro ciclo de avaliação, as diferenças apuradas em relação ao valor correspondente a cinqüenta pontos, pagos a partir da data de publicação do ato a que se refere o art. 9º deste Decreto, deverão ser compensadas no mês subseqüente.

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