Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
Art. 12
NORMA REVOGADA.
Art. 12
- Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo, que tenha retornado de licença sem vencimento ou que tenha retornado de cessão sem direito à percepção da gratificação perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação referente à avaliação institucional do período acrescida de quarenta pontos, relativos à avaliação de desempenho individual.
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