Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
Art. 14
NORMA REVOGADA.
Art. 14
- Nos casos de afastamento com direito à percepção da remuneração, o servidor perceberá a GDASA no valor correspondente à pontuação obtida no período anterior, até o início dos efeitos financeiros de sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica para os casos de afastamento para o exercício de cargo em comissão.
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