Legislação

Decreto 4.540, de 23/12/2002

Art. 15
Art. 15

- Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDASA, observado o disposto no § 3º do art. 11 deste Decreto, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDASA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDASA em valor correspondente à pontuação máxima.

Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inciso I deste artigo sete pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.

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