Legislação
Decreto 4.540, de 23/12/2002
Art. 18
NORMA REVOGADA.
Art. 18
- Os servidores referidos no art. 1º deste Decreto, quando investidos em Funções Gratificadas - FG, perceberão a GDASA calculada conforme estabelecido no art. 8º deste Decreto.
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